top of page
Buscar
  • Foto do escritorTM advocacia

Direitos trabalhistas do Caminhoneiro - Alterações após as leis 12.619/12 e 13.103/15



Direitos trabalhistas do Caminhoneiro Caminhoneiro, veja aqui quais são os seus direitos trabalhistas após das leis 12.619/12 e 13.103/15.


Os direitos trabalhistas dos caminhoneiros estão dentre os mais violados e acarretam prejuízos para os empregados, dentre os mais comuns estão as horas extras, descanso, jornada de trabalho, piso da categoria, entre outros. Poucos caminhoneiros conhecem todos os seus direitos trabalhistas. Esta categoria que já possuía direitos trabalhistas por muitas vezes não recebidos, obteve significativas mudanças com a nova lei do descanso nº 12.619/2012 e a lei nº 13.103/2015 (do caminhoneiro).


Aponta-se as principais modificações antes e após as leis que regulamentam os direitos dos caminhoneiros:


ANTES DAS LEIS nº 12.619/2012 e lei nº 13.103/2015:


A contratação de empregados que dirigem caminhão ou transportes de carga em geral era realizada na forma do inciso I, art. 62, da CLT, ou seja, como trabalhador externo não sujeito a controle de horário.;


Com isso o empregador não efetuava o pagamento de horas extras e tão pouco observava os horários de descanso;


Além dos valores que deixavam de ser pagos aos caminhoneiros, a jornada de trabalho excessiva sem compensação de horas extras e descanso, inclusive, lei do descanso nº 12.619/2012 e a lei nº 13.103/2015 (do caminhoneiro);



APÓS AS LEIS12.619/12 E 13.103/15:


Jornada de Trabalho sujeita aos limites da Constituição Federal (8 horas diárias e 44 semanais), com possibilidade de prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias; 


A obrigatoriedade de controle de jornada passou a ser expressamente exigida, obrigando as transportadoras a implementar controle mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos; 


Consideração como tempo de espera o tempo gasto na fiscalização da mercadoria transportada;


Remuneração dos períodos de espera, para indenização de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal; 


Garantia de salário básico independentemente dos períodos gastos em espera;  Direito ao pagamento de horas extras;


Possibilidade de consideração como período de intervalo ou repouso durante a espera se houver instalações adequadas para tanto;


Direito ao pagamento de horas extras; 


Possibilidade de compensação de horas extras com horas de folga;


Direito à hora noturna reduzida de 52min30s entre as 22h00 e término da jornada;  Direito ao adicional noturno;


Responsabilidade civil do Caminhoneiro pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo;


Repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas após viagens de duração superior a 7 dias, sem prejuízo de repouso diário de 11 (onze) horas, usufruído pelo Caminhoneiro quando do retorno da viagem;


Possibilidade de tempo de repouso ser efetuado mediante revezamento quando houver 2 (dois) motoristas trabalhando em cada veículo, garantindo-se repouso de 6 horas com o veículo estacionado; 


Proibição de condução ininterrupta por mais de 5 horas e meia;


Intervalo de 30 (trinta) minutos de descanso a cada 6 (seis) horas de condução;

Proibição da remuneração do motorista em razão da distância percorrida ou quantidade de produtos transportados quando implicar em violação de segurança.



68 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page