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PERDA DE COMISSÃO POR VENDAS CANCELADAS


Suponha a seguinte situação, um vendedor de uma loja fecha uma venda e ganha uma comissão, porém o consumidor cancela a venda posteriormente. Então o empregador desconta o valor da comissão do empregado. Essa situação é legal?


A resposta é não! Vamos discorrer sobre o tema neste tópico.


Essa é uma situação comum e que costuma ser comum ao trabalhador vendedor.


As vendas canceladas ocorrem quando há desistência da transação comercial por parte do consumidor.


De acordo com os artigos 2º e 466 da CLT e do Precedente Normativo 97 do TST, o estorno de comissões por vendas canceladas ou troca de produtos é ilícito. Ou seja, se você efetuou uma venda, seu empregador não tem o direito de descontar ou estornar os valores da sua comissão.


Conforme o art. 466 da CLT:

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. 

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.”

 

Os Tribunais possuem entendimento de que como o risco do negócio é do empregador, as comissões de vendas canceladas não podem ser descontadas o empregado. Nesse sentido:

 

“Precedente Normativo 97/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Comissão. Proibição de estorno de comissões (positivo). Lei 3.207/1957, art. 7º. Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei 3.207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.”

 

As comissões fazem parte do salário, caso o empregador desconte de forma indevida as comissões por vendas canceladas é possível a cobrança dessa ver via Ação Judicial (Reclamação Trabalhista).

Além disso importante lembrar o que o TST diz a respeito do cálculo dessa verba:

 

O. J. n. 181, SBDI-I, TST: O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.


Em caso de dúvidas entre em contato conosco, via WhatsAPP, Insta ou pelo nosso site.


Autor: Dr. Enzo Y T Mizumukai, graduado em Direito pela USP, Mestre em Direito pela UNESP. Advogado Trabalhista.

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