![](https://static.wixstatic.com/media/e096a5_625e343bcd1442f0b3b996a9c4c6043e~mv2.png/v1/fill/w_97,h_96,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,blur_2,enc_auto/e096a5_625e343bcd1442f0b3b996a9c4c6043e~mv2.png)
Suponha a seguinte situação, um vendedor de uma loja fecha uma venda e ganha uma comissão, porém o consumidor cancela a venda posteriormente. Então o empregador desconta o valor da comissão do empregado. Essa situação é legal?
A resposta é não! Vamos discorrer sobre o tema neste tópico.
Essa é uma situação comum e que costuma ser comum ao trabalhador vendedor.
As vendas canceladas ocorrem quando há desistência da transação comercial por parte do consumidor.
De acordo com os artigos 2º e 466 da CLT e do Precedente Normativo 97 do TST, o estorno de comissões por vendas canceladas ou troca de produtos é ilícito. Ou seja, se você efetuou uma venda, seu empregador não tem o direito de descontar ou estornar os valores da sua comissão.
Conforme o art. 466 da CLT:
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.”
Os Tribunais possuem entendimento de que como o risco do negócio é do empregador, as comissões de vendas canceladas não podem ser descontadas o empregado. Nesse sentido:
“Precedente Normativo 97/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Comissão. Proibição de estorno de comissões (positivo). Lei 3.207/1957, art. 7º. Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei 3.207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.”
As comissões fazem parte do salário, caso o empregador desconte de forma indevida as comissões por vendas canceladas é possível a cobrança dessa ver via Ação Judicial (Reclamação Trabalhista).
Além disso importante lembrar o que o TST diz a respeito do cálculo dessa verba:
O. J. n. 181, SBDI-I, TST: O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.
Em caso de dúvidas entre em contato conosco, via WhatsAPP, Insta ou pelo nosso site.
![](https://static.wixstatic.com/media/e096a5_5a02b135ba6144b89e0ad086a7ea70e1~mv2.jpg/v1/fill/w_147,h_220,al_c,q_80,usm_0.66_1.00_0.01,blur_2,enc_auto/e096a5_5a02b135ba6144b89e0ad086a7ea70e1~mv2.jpg)
Autor: Dr. Enzo Y T Mizumukai, graduado em Direito pela USP, Mestre em Direito pela UNESP. Advogado Trabalhista.